“E daí?”, é realmente absoluta a prerrogativa do Presidente da República na nomeação do Diretor-Chefe da Polícia Federal?

GABRIEL ANDRADE. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Especialista em Ciências Criminais e Direito Penal Econômico. Graduado pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Advogado e professor.

Com a exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo, que conduziu à reboque o pedido de demissão do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, a pauta da vez no cenário jurídico-político diz respeito aos limites legais e constitucionais conferidos ao Presidente da República em indicar livremente os sucessores a estes cargos.

No dia 28 de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o ato de nomeação do ex Diretor-Geral da Agência de Inteligência Brasileira – ABIN, Alexandre Ramagem, para ocupar a chefia da Polícia Federal. A questão assume tônica sensível, pois Ramagem parece possuir vínculo de estreita amizade com a família Bolsonaro, o que, à primeira vista, não geraria qualquer óbice à nomeação – tanto é que o próprio Presidente ao ser indagado em rede social acerca deste fato, respondeu: “E daí? Antes de conhecer os meus filhos eu conheci o Ramagem. Por isso deve ser vetado?” Porém, diante do contexto dos fatos denunciados pelo ex-ministro Sérgio Moro relativo às supostas tentativas de interferência política na Instituição, aliado, ainda, na existência de investigação policial de interesse pessoal do Presidente, ascende o alerta quanto à verdadeira e real intenção nesta troca do alto escalão do governo.

De imediato, é importante ressaltar que o vertente ensaio não pretende esboçar predileção política, tampouco aprofundar o tema derredor do ativismo judicial – e consequente higidez ao cânone basilar da separação de poderes. Em essência, o escopo é refletir sobre a possível ingerência do Poder Judiciário nas indicações presidenciáveis, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF.

Sobre o tema, é ato discricionário do Presidente da República a nomeação de Ministros de Estado, consoante dicção constitucional prevista no art. 84, I. De igual forma, a escolha do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal também é da sua competência privativa (art. 2º – C, Lei n.º 13.047/2014). Em que pese a previsão de tais dispositivos, ao enfrentar a matéria em outras oportunidades, a Corte Suprema entendeu que esta prerrogativa não é absoluta. Por imperativo, deve a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88). Senão, vejamos:

Nos Mandados de Segurança n.º 34.070 e nº 34.071, o ministro Gilmar Mendes destacou que “nenhum Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da condução dos destinos do país; na verdade, ostenta papel de simples mandatário da vontade popular, a qual deve ser seguida em consonância com os princípios constitucionais explícitos e implícitos, entre eles a probidade e moralidade no trato do interesse público”. Esta decisão ganhou notoriedade por ter suspendido a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, no ano de 2016. Na ocasião, havia investigação em andamento em desfavor do ex-Presidente – inclusive com adoção de medida de busca e apreensão deferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba-PR -, e, alegadamente, a sua escolha no ministério teria o fim deliberado de deslocar a competência para o STF, o que então causaria um embaraço ao escorreito trâmite do feito. Logo, ao deferir a liminar pleiteada, o ministro Gilmar Mendes acatou a tese de desvio de finalidade[1], já que existiam fortes indícios de que o objetivo desta nomeação, em verdade, seria impedir uma possível prisão cautelar. O que aconteceu posteriormente é de conhecimento público.

Ademais, no ano de 2018, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em sede de Reclamação Constitucional n.º 29.508, suspendeu liminarmente o ato de posse da Deputada Federal Cristiane Brasil Francisco no cargo de Ministra do Trabalho, ao cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que tinha autorizado a nomeação, sob o argumento de usurpação de competência. Na ocasião, a discussão jurídica (o ato de nomeação) cingiu-se a uma possível ofensa ao princípio da moralidade da administração pública (art. 37, CF/88). Em princípio, o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói-RJ havia decidido que a Deputada não poderia comandar o ministério por ostentar duas condenações trabalhistas e outros débitos, o que seria então incompatível com a função. Após irresignações da Advocacia-Geral da União – AGU, o ministro Humberto Martins, do STJ, reformou este entendimento autorizando a posse, quando somente então a ministra Cármen Lúcia avocou a questão para o Supremo, dada a natureza constitucional da matéria suscitada. Posteriormente – e, por óbvio, em razão do clamor causado pela judicialização do tema -, o próprio Chefe do Executivo à época, Michel Temer, anulou o ato de nomeação da Deputada, indicando outro nome para a pasta.

Nesta perspectiva, o que se extrai de ambos os casos é o alcance da competência do STF – e a legitimidade de suas decisões – em exercer o controle constitucional em relação à atos privativos do Presidente da República, inclusive no tocante a nomeação para cargos da administração. A intelecção é clara: a discricionariedade do Presidente não é absoluta, na medida em que se vincula ao interesse público. O ato torna-se passível de anulação, portanto, quando se escaparem princípios que lhe são subjacentes.

Deste modo, concretizada a indicação de Alexandre Ramagem, não haverá surpresa caso o STF (se provocado) intervenha no ato de posse; e o que se para alguns será interpretado como mais uma postura ativista da Corte, para outros, a revisão judicial será considerada medida republicana exigível.

A despeito de nosso entendimento, creditamos que a solução perpasse pelo diálogo institucional – teoria que aborda, em síntese, a possibilidade de interação entre os poderes visando a melhor interpretação e alcance constitucional na busca da efetivação dos direitos fundamentais -, abandonando-se a reivindicação de supremacia do Executivo na nomeação de cargos para administração pública ou do poder/dever da Constituição de anular qualquer norma jurídica que com ela venha a conflitar.

Ora, “e daí” é que a falta de razoabilidade e insistência na sobreposição de interesses resultará em um desgaste ainda maior entre os poderes, com mais um possível capítulo da judicialização da política, o que é demasiadamente prejudicial ao Estado Democrático de Direito.

[1] “O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 92).

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